ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de inexistência de vícios no acórdão embargado.
- O embargante alega a existência de vícios no acórdão e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de inexistência de vícios no acórdão embargado.
2. O embargante alega a existência de vícios no acórdão e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado o primeiro recurso de embargos de declaração, constatando-se a mera discordância com o resultado do julgado.
5. Inexistindo vício a ser dissipado, não há que se acolher os embargos de declaração.
6. A apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá ensejar o não conhecimento da insurgência e o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior, com baixa imediata dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o resultado do julgado não configura vício a ser sanado por embargos de declaração. 2. A apresentação de embargos de declaração protelatórios pode ensejar o não conhecimento da insurgência e o exaurimento da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.12.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL DOS SANTOS ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 1.282):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração, é "descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).
No caso, é inviável o acolh imento da pretensão recursal, uma vez que o acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado o primeiro recurso de embargos de declaração, constatando-se a mera discordância com o resultado do julgado.
Inexistindo vício a ser dissipado, nada há que se possa acolher.
Advirto, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá ensejar o não conhecimento da insurgência e o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior, com baixa imediata dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.