DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE ALMEIDA contra a decisão do Tr… — AREsp AREsp 2839497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE ALMEIDA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A parte agravante sustenta que o acórdão contrariou o art.
- 44, I, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de a reprimenda ser inferior a 1 ano e o crime não envolver violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE ALMEIDA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 171, caput, c/c o art. 71, caput; 171, caput; e 171, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
A parte agravante sustenta que o acórdão contrariou o art. 44, I, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, apesar de a reprimenda ser inferior a 1 ano e o crime não envolver violência ou grave ameaça.
Alega que a reincidência não é específica e que a medida é socialmente recomendável, atendendo aos requisitos do § 3º do art. 44 do Código Penal.
A firma que não se pretende o reexame de provas, mas apenas revalorar fundamentos jurídicos aplicados, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ.
Defende que a matéria foi prequestionada e, ainda que não fosse, seria possível a correção por decisão de ofício, diante da ilegalidade na negativa da substituição.
Informa que o recurso especial foi tempestivo e devidamente fundamentado, apontando negativa de vigência aos dispositivos federais pertinentes.
Pondera que há prequestionamento e que a controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 44 do Código Penal, sem necessidade de incursão probatória.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula n. 182 do STJ, além de apontar deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula n. 284 do STF) e ausência de enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do acórdão (Súmula n. 283 do STF). No mérito, sustenta que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e que a reincidência impede a substituição da pena, sendo adequado o regime semiaberto.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, caso se conheça do recurso especial, pelo desprovimento.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Assim constou do acórdão (fls. 922-923):
Na segunda etapa, a agravante da multirreincidência (fls. 529/530) foi parcialmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, ensejando o aumento de um sexto, o que se mostrou correto, alcançando
[trecho intermediário suprimido]
§ 3º, do CP. Saliente-se que a conclusão está de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo a incidir a Súmula n. 83.
Assim "a jurisprudência de sta Corte entende que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de reincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime anterior." (AREsp n. 2.480.109/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.