ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03596., 00287.03547.03597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. CRIME DO ART. 313-B DO CP. MODIFICAÇÃO DE SISTEMA DE REGULAÇÃO DO SUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. DOSIMETRIA DA PENA. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão que confirmou condenação pelo crime do art. 313-B do Código Penal.
2. Segundo o acórdão recorrido, o réu invadiu a ferramenta de regulação utilizada para coordenar procedimentos no SUS, utilizando credenciais de médicos, e modificou, sem autorização, a ordem da fila de pacientes já cadastrados, o que desorganizou a gestão das filas, prolongou o tempo de espera de pacientes do SUS e ultrapassou o teto de gastos previsto para o município.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a condenação pelo art. 313-B do CP, a existência de dano à Administração Pública e a ocorrência de prejuízo aos pacientes do SUS, bem como para excluir a agravante do art. 61, II, "h", do CP, a majorante do parágrafo único do art. 313-B do CP, a indenização mínima por danos morais coletivos e o quantum indenizatório fixado.
4. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se a ausência de inserção de informações falsas ou de cadastro de pacientes inexistentes afasta a tipicidade do delito previsto no art. 313-B do CP; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade por (premeditação) e das consequências do crime, na pena-base, está adequadamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A Corte local, com base em prova técnica, testemunhal e em confissão judicial, entendeu que o réu, mediante uso não autorizado de credenciais de médicos reguladores, invadiu e modificou o sistema de informações do SUS (SIGUS), desorganizando a fila de procedimentos, o que gerou prejuízos à Administração Pública e aos pacientes. A revisão dessa moldura fática demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A alegação defensiva de que
[trecho intermediário suprimido]
AOS TIPOS CRIMINOSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
4. Quanto à dosimetria, foram mantidas apenas três circunstâncias negativas - (culpabilidade, consequências e circunstâncias) -, sob os seguintes fundamentos: prejuízo do erário público, atingindo diretamente crianças hipossuficientes que se beneficiariam com a merenda escolar de qualidade e em quantidade suficiente; a corrupção estendeu-se ao longo do tempo e o réu é o dirigente máximo do grupo de empresas envolvido na presente ação penal. Tratam-se de fundamentos idôneos para negativação das vetoriais, que estão além daqueles elementos ínsitos aos tipos criminosos.
..
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.