DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci d… — AREsp AREsp 2839457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a multa cominatória ao patamar da condenação principal e afastar a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração na origem.
- A parte, em suas razões, alega a ocorrência de preclusão da matéria referente à multa reduzida, uma vez que tal debate teria se encerrado na origem, quando houve efetiva decisão sobre o tema.
- Alega, ainda, a impossibilidade de redução do valor da multa vencida.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a multa cominatória ao patamar da condenação principal e afastar a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração na origem.
A parte, em suas razões, alega a ocorrência de preclusão da matéria referente à multa reduzida, uma vez que tal debate teria se encerrado na origem, quando houve efetiva decisão sobre o tema. Alega, ainda, a impossibilidade de redução do valor da multa vencida.
Impugnação às fls. 364/371 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sobre o tema indagado pela parte, conforme anotei na decisão ora embargada, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização a multa cominatória deve ser suficientemente persuasiva; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Posto isto, e considerando que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada (no mesmo sentido: AgInt. no REsp. 1.396.065/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; AgInt. no AREsp. 875.917/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016; AgRg. no AREsp. 195.303/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/6/2013; AgRg no AREsp 787.425/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 21/03/2016), verifica-se que, no caso, a multa merece redução.
Ademais, há entendimento jurisprudencial de ambas as T urmas que compõem o colegiado da S egunda Seção do STJ no sentido de que "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida, motivo pelo qual podem ser revistas as parcelas vencidas da obrigação de fazer não cumprida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.