DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Roberto Paulino contra a decisão… — AREsp AREsp 2839452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Roberto Paulino contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o apelo raro fundado na Súmula 7 STJ (fls.
- 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação do § 1º do art.
- 7.210/1984, uma vez que de acordo com o mencionado artigo, o sentenciado tem direito à progressão "se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico" (fl.
- O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a revisão do preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime exigiria minucioso reexame das provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Roberto Paulino contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o apelo raro fundado na Súmula 7 STJ (fls. 90/98).
O acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução defensivo, sob o fundamento de que é arriscado permitir a progressão para o regime semiaberto, uma vez que não há evidências suficientes de que o réu assimilou a terapia e internalizou os valores necessários para viver em um regime menos vigiado, até porque, durante a execução da pena vige o princípio in dubio pro societate, sendo forçoso convir que não há elementos para alterar a decisão do magistrado "a quo" (fl. 61).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação do § 1º do art. 112 da Lei n. 7.210/1984, uma vez que de acordo com o mencionado artigo, o sentenciado tem direito à progressão "se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico" (fl. 69).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a revisão do preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime exigiria minucioso reexame das provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 86/87).
Na petição de agravo em recurso especial (fls. 90/98), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não se pretende um reexame da matéria, mas sim comprovar que houve contrariedade ao art. 112, § 1º, da Lei 7.210/84. A Defesa ingressou com pedido de progressão ao regime semiaberto para o ora Agravante, e embora ele ostente BOM comportamento carcerário, lapso para obtenção do benefício e exame criminológico favorável à progressão, o pedido foi indeferido (fl. 92).
Contrarrazões apresentadas (fls. 119/128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 131):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar as conclusões do juízo monocrático.
No que concerne à progressão de regime carcerário, da decisão de primeira instância extraem-se
[trecho intermediário suprimido]
constituir óbice à concessão da progressão de regime".
2. Não é possível, em sede de recurso especial, a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/5/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, CAPUT E § 1º, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. TESE DE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.