DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAROLDO AILTON RODRIGUES contra a decisã… — AREsp AREsp 2839417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAROLDO AILTON RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAROLDO AILTON RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 263-266.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a penhora de imóvel, objeto do contrato resilido, que não estar registrado em nome do agravado devedor.
2. Inviável a penhora de fazenda em que agravante e agravado são, a um só tempo, credor e devedor um do outro, em decorrência da mesma sentença judicial, a qual garantiu a ambas as partes valores oriundos da mesma resilição da relação contratual decorrente de contrato de cessão de direitos possessórios da Fazenda objeto do litígio.
3. No presente caso, a sentença que resolveu o contrato fixou, em favor do agravado, o pagamento de lucros cessantes pelo agravante, e, em favor do agravante, a restituição dos valores pagos e a indenização por benfeitorias realizadas pelo agravado, restando pendente a liquidação dos valores devidos ao agravado, e já constar termo de penhora no rosto dos autos da liquidação de sentença 0730359-53.2019.8.07.0001 para garantia de pagamento de débito executado no processo 0734340-90.2019.8.07.0001, todos em trâmite no mesmo Juízo, não restando justificada a alteração da decisão recorrida.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 154):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA EM NOME DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos.
2. Não caracteriza vícios passíveis de serem corrigidos através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte, dá interpretação que não atenda aos interesses perseguidos ou não
[trecho intermediário suprimido]
observada a mera síntese e que viável fosse a presunção de veracidade e correspondência, da simples leitura é possível concluir que o julgado apontado como divergente versa sobre situação fática diversa e destaca expressamente que a penhora registrada em imóveis em nome de terceiros é medida excepcional a ser avaliada no caso concreto. Não há a demonstração da excepcionalidade e a avaliação no caso concreto compete às instâncias ordinárias.
Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, além das demais questões apontadas, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de fixar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.