ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2839367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 158, § 3º, do Código Penal, com pena inicial de 18 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 16 anos, 7 meses e 15 dias em sede de apelação. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Lei n. 11.343/2006, inadmitido pelo Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. O agravo contra essa decisão foi igualmente inadmitido pela Presidência do STJ, levando à interposição do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182 do STJ.
6. A mera repetição dos fundamentos do recurso especial e a afirmação genérica de que não se pretende o reexame fático não são suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo demonstre concretamente o desacerto da decisão recorrida, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
2. O princípio da dialeticidade
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF e na impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial.
4. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando concretamente o desacerto, o que não ocorreu no presente caso.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.514.941/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.