DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO PRIMO DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2839341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO PRIMO DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 287, 3608, 9859, 10865, 10867, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIANO PRIMO DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 2209-2217).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 2448-2465).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aventa, ainda, a defesa a ocorrência da prescrição (fls. 2473-2502).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ e 284, STF (fls. 2517-2520).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2522-2556).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo parcial conhecimento do agravo e, nesta parte, pelo seu desprovimento do recurso (fls. 2585-2594).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória, bem como o reconhecimento da ocorrência da prescrição, entre a sentença condenatória e o acórdão que julgou a apelação criminal.
Em relação à prescrição, é impossível a análise desse pleito, pois essa tese, nos termos em que alegada no apelo nobre, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 337-A, III DO
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.