DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUCEMAR NUNES contra decisão que inadmitiu o seu recurso esp… — AREsp AREsp 2839205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUCEMAR NUNES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
- 712-717, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 790-794 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou por seu desprovimento.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido. " (AgRg no AREsp 2685197/MS, Sexta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUCEMAR NUNES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 712-717, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 729-733.
O Ministério Público Federal às fls. 790-794 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou por seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
No que concerne à Súmula n. 7 do STJ a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se:
"Excelentíssimos Julgadores, em apertada síntese, o Tribunal Catarinense obstou a subida do Recurso Especial arguindo óbices na Súmula n. 7 do STJ: Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Mas, salvo melhor juízo, os motivos acima invocados não se subsomem ao caso concreto. A respeito do óbice da Súmulas 7 do STJ, saliente-se que não há necessidade de readentrar no contexto fático-probatório dos autos para verificar a plausibilidade das teses veiculadas. Para análise da pretensão deduzida no apelo, diversamente do consignado no pronunciamento atacado, faz-se necessária, apenas e tão somente, a revaloração dos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que não tem o condão de atrair o obstáculo da súmula supracitada, conforme entendimento consagrado por essa Corte Superior: .. No caso concreto, o conjunto probatório já foi devidamente delineado no acórdão recorrido, especialmente no reconhecimento de que o
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
III. Razões de decidir
4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório.
5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. " (AgRg no AREsp 2685197/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/03/2025).
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.