ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2839078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.09992.09996., 09985.09991.10502.10504., 09985.10088.10089.10090., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão objeto do recurso especial reconheceu a responsabilidade solidária do ente rodoviário e da empresa contratada pela execução de obras em rodovia estadual, em razão de falha na sinalização e na fiscalização da via, que culminou em acidente fatal. Consignou, ainda, que a empresa contratada para execução de obra pública responde pelos danos causados a terceiros, tanto por descumprimento de obrigações contratuais (dever de zelar pela regularidade da via e corrigir defeitos), quanto com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e nos arts. 1º e 25 da Lei 8.987/1995.
2. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. A existência de fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, sem a interposição de recurso extraordinário pela parte, atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto às obrigações da contratada demanda interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA : Em a nálise, agravo interno interposto por SOUZA COMPEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 126/STJ; e da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Alega a parte
[trecho intermediário suprimido]
danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 25, da Lei nº. 8.987/95:
..
Não se refere a mera citação, mas atribuição direta e expressa de responsabilização com base no dispositivo constitucional.
Logo, incumbiria a concomitante interposição de recurso extraordinário, o que não fez a ora agravante, o que enseja a aplicação da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
Em acréscimo, conforme consta da decisão agravada, a decisão recorrida na origem tem por fundamento também a cláusula 17.11 do contrato administrativo, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja o recurso especial.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.