DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2839002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por THIAGO VALÊNCIO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por outros fatores.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por THIAGO VALÊNCIO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.164-5.165):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA ARMADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por outros fatores.
2. No caso em tela, foram delineadas provas mais do que suficientes de materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos corréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que havia discussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre, conclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo fático-probatório para serem desconstituídas.
3. Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não há como se aplicar a regra de extensão insculpida no art. 580 do CPP.
4. A Corte de origem foi peremptória ao informar que "o acórdão que absolveu o codenunciado .. , traçou justificativa atrelada a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal analisando a efetiva participação de SIDNEI na imputação criminosa, de modo que resta erigido óbice quanto à extensão dos efeitos absolutório em favor dos réus condenados pelo presente feito", o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP, que é claro em estabelecer que "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (grifei).
5. Agravo desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, II, XII, XLVI, LIV, LV, LVI, LVII, e art. 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o laudo apresentado nos autos viola a cadeia de custódia da prova, visto que não há lacres, assinatura do perito oficial, o que evidencia a irregularidade da prova.
Defende que a prova emprestada oriunda do processo n. 0190593-80.2020.8.19.0001 se originou de uma decisão genérica que não especificou o aparelho a ser periciado, o que enseja a quebra de cadeia de custódia da prova, que viola o devido processo legal e a necessidade de licitude das provas.
Pondera ter havido violação ao princípio da igualdade, porquanto o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA LEGALIDADE, DA LICITUDE DAS PROVAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PROVAS DA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. MATÉRIAS AFETAS À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.