DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILMA SOUZA NUNES e OUTROS contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2838834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILMA SOUZA NUNES e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos com pedido de tutela antecipatória.
- Cessão onerosa de direitos hereditários apenas por um dos herdeiros, em detrimento dos demais.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DILMA SOUZA NUNES e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 2.530):
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos com pedido de tutela antecipatória. Cessão onerosa de direitos hereditários apenas por um dos herdeiros, em detrimento dos demais. Alegação de usucapião como matéria de defesa acolhida pelo juízo a quo. Improcedência dos pedidos formulados. Colegiado que reformou a decisão para reconhecer a nulidade da cessão de direitos hereditários e os negócios jurídicos subsequentes. Interposição de recurso especial. Superior Tribunal de Justiça que anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos a esta Corte para análise acerca da presença dos requisitos ensejadores da usucapião ordinária. Posse mansa, ininterrupta, com animus domini e justo título por mais de 16 anos comprovada. Adquirente de boa-fé. Inexistência de quaisquer ônus gravados na transcrição do imóvel na época da realização do negócio jurídico. Requisitos dos arts. 551 e 552 do Código Civil/1916 preenchidos. Improcedência do pedido formulado na inicial que se impõe. Decisão reformada. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por serem considerados protelatórios (fl. 2.517).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 494, 505, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além do art. 183, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão complementar apresenta contradição interna ao reconhecer a prescrição aquisitiva por abandono dos coerdeiros em favor de um herdeiro, mas, ao mesmo tempo, analisar a ocorrência de usucapião em favor de terceiros de boa-fé, o que seria incompatível com a tese de venda regular pelo proprietário; houve omissão quanto à análise do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que impede a usucapião de bens públicos, sendo o imóvel em questão classificado como terreno de marinha; o justo título necessário para a usucapião não foi devidamente analisado, considerando que o imóvel é bem público e que o registro imobiliário transfere apenas o direito de ocupação; a decisão violou os arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil, ao desrespeitar a preclusão judicato, revisitando temas já decididos no acórdão principal.
O recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
nos acórdãos, análise específica de "registro que apenas confere direito de ocupação" em regime de bens públicos, em virtude da inovação.
Quanto à violação aos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil (preclusão pro judicato), constata-se que a decisão de inadmissibilidade consignou a ausência de prequestionamento dos arts. 494 e 505 do CPC, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que afastou o conhecimento do tema na via especial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. A exigibilidade fica suspensa, na forma e tempo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se beneficiária da assistência judiciária gratuita a parte sucumbente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.