ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2838808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada.
2. Inviável a utilização dos aclaratórios como meio de rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados, sendo insuficiente a mera inconformidade do embargante.
3. No caso, não se constataram os vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado deixou de conhecer do agravo em recurso especial por vício formal, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada e da inadequação na superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegada omissão quanto à remessa dos autos do processo originário mostra-se irrelevante, pois, não superada a preliminar formal, eventual necessidade de complementação da formação do instrumento recursal torna-se desnecessária.
5. Consoante entendimento pacífico, os embargos de declaração não servem como instrumento revisional, devendo ser rejeitados quando não configurados os vícios do art. 619 do CPP.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON PEREIRA SILVA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob fundamento de ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 536):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso, a ausência de enfrentamento concreto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Alegações
[trecho intermediário suprimido]
prescindia de reexame fático-probatório.
Assim, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.