ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2838526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ATOS JURÍDICOS NULOS NÃO GERAM EFEITOS E NÃO SE CONVALIDAM NO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: anulatória c/c indenizatória ajuizada pelos agravados em desfavor de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A. visando a declar ação de nulidade do negócio jurídico que transferiu a titularidade das ações de volta para a empresa Caraíba Metais S.A.
Sentença: reconheceu a decadência e a prescrição dos pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 II, do CPC.
Acórdão: afastou a decadência e a prescrição declarados na sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda. É o que se extrai da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM SENTENÇA. PRELIMINAR RECURSAL DE DESERÇÃO. RECHAÇADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO PELOS APELANTES, APÓS INTIMADOS PARA TANTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. RECORRENTES IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FUNDADO EM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI E NA AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 11 e 373 inciso I, do CPC; arts. 171, inciso II, e 206, § 3º, III a V, do CCl e arts. 35, § 1º, e 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/96, apesar da oposição de embargos de declaração.
A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.
Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.