DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS RAMOS DA SILVA contra decisão si… — AREsp AREsp 2838443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS RAMOS DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial (fls.
- 1.069-1.074), por entender: a) que a recomposição da reserva matemática não foi objeto de discussão na Justiça do Trabalho, que tratou apenas do custeio por contribuições, razão pela qual não há coisa julgada impeditiva (fls.
- 1.071-1.073); e c) que a revisão do valor da causa esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas (fl.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e/ou contradição quanto à coisa julgada material trabalhista, na medida em que o título judicial teria afastado o risco de desequilíbrio atuarial e condicionado a revisão do benefício apenas à contribuição, não à recomposição de reserva matemática, com violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS RAMOS DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial (fls. 1.069-1.074), por entender: a) que a recomposição da reserva matemática não foi objeto de discussão na Justiça do Trabalho, que tratou apenas do custeio por contribuições, razão pela qual não há coisa julgada impeditiva (fls. 1.070-1.071); b) que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inclusão de reflexos de verbas trabalhistas nos benefícios complementares somente se admite, nas hipóteses moduladas, com recomposição prévia e integral da reserva matemática apurada em cálculo atuarial (Temas 955 e 1.021/STJ), afastada a pretensão de atribuição integral do ônus à patrocinadora, em observância ao regulamento e à vedação legal (fls. 1.071-1.073); e c) que a revisão do valor da causa esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas (fl. 1.073).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e/ou contradição quanto à coisa julgada material trabalhista, na medida em que o título judicial teria afastado o risco de desequilíbrio atuarial e condicionado a revisão do benefício apenas à contribuição, não à recomposição de reserva matemática, com violação dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil e do art. 114 da Constituição Federal (fls. 1.079-1.080).
Sustenta, ainda, a omissão sobre a inexistência de responsabilidade individual do participante pela recomposição de eventual déficit atuarial, por força dos arts. 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, que impõem equacionamento coletivo, em respeito aos princípios do mutualismo e da contrapartida (fl. 1.080-1.081).
Aponta, por fim, omissão e/ou contradição quanto ao valor da causa, por não refletir o proveito econômico que a própria PREVI teria quantificado posteriormente em R$ 2.154.169,14, com impacto na sucumbência e na correta aplicação do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 1.081).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.087-1.093 na qual a parte embargada alega que a decisão embargada enfrentou expressamente a distinção entre contribuições e recomposição da reserva matemática, alinhando-se aos Temas 955 e 1.021/STJ; refuta a responsabilização integral da patrocinadora; assenta a necessidade de cálculo atuarial e observância do regulamento e, quanto ao valor da causa, aduz que o julgado aplicou
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.