DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2838243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/8/2024.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano materiais e morais, ajuizada por SILVIA RICARDO SALDANHA DA SILVA contra o agravante, na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo consignado nã contratado.
- A autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, além da devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10592
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/3/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano materiais e morais, ajuizada por SILVIA RICARDO SALDANHA DA SILVA contra o agravante, na qual alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo consignado nã contratado. A autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, além da devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão interlocutória: determinou o pagamento de R$ 74.427,63, referentes a danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, além de R$ 280.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar.
Acórdão: deu provimentoao agravo de instrumento interposto pelo agravante, para limitar o valor das astreintes a R$ 40.000,00, mantendo os demais termos da decisão, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PROMOVER O PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, BEM COMO DO VALOR DAS ASTREINTES, ESTAS NO MONTANTE DE R$ 280.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS). TESE RECURSAL DE (I) ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ASTREINTES DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE FLS. 45/46; (III) INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVOGOU A LIMINAR; (IV) NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA; E, (V) IMPERIOSA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTORA E RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE EM MOMENTOS ANTERIORES. INSTITUIÇÃO QUE DEFENDEU A TODO MOMENTO A REGULARIDADE DO CONTRATO CELEBRADO E A LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA DA LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, COMINANDO AS ASTREINTES. PEDIDO DE EXECUÇÃO DO VALOR DA MULTA REFERENTE AO PERÍODO ENTRE JULHO DE 2011 A FEVEREIRO DE 2016, PORTANTO, ANTERIOR À SENTENÇA (PUBLICADA EM 16 DE MARÇO DE 2021). DELIBERAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.CIAL.SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano materiais e morais.
2. O reexame de fatos e de provas, em recurso especial, é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.