ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso especial DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante alega que o prequestionamento foi devidamente realizado e que a condenação baseou-se em depoimentos das vítimas e em laudo pericial considerado ilícito, violando o princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, especialmente a violação ao art. 157 do CPP e a insuficiência probatória.
4. Outra questão em discussão é a suficiência da fundamentação do recurso especial, em relação à indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados.
III. Razões de decidir
5. A Corte Regional não apreciou a alegada violação ao art. 157 do CPP, que foi mencionada apenas em embargos de declaração, o que não configura prequestionamento.
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige que a Corte local tenha se debruçado sobre a questão recorrida. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente contrariados impede o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDRO VEIGA ALVES contra decisão monocrática proferida às fls. 833/841, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
No presente regimental, o agravante afirma que o prequestionamento foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência do STJ, para que um tema seja considerado prequestionado, é necessário que a Corte local tenha abordado a questão, mesmo que sucintamente, o que não ocorreu neste caso, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF, tornando inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos. Quanto à alegação de insuficiência probatória, baseada nas palavras das vítimas e em laudo pericial ilícito, também não se permite o conhecimento do recurso especial. Isto porque a defesa não indicou adequadamente os dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se a Súmula 284 do STF, pois a deficiência na fundamentação impede a compreensão da controvérsia. E a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.