ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art.
- 136, § 3º, do Código Penal, com pena definitiva de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de maus-tratos. Reincidência. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com pena definitiva de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
2. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o agravante praticou múltiplas e excessivas agressões contra o filho de 12 anos, resultando em lesões corporais, inchaço e sangramento, condutas comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e depoimentos.
3. O agravante sustenta: (i) ausência do elemento normativo do tipo de maus-tratos, alegando que as condutas decorreram de excesso de correção em contexto educativo, sem dolo de expor a vida ou saúde do menor a perigo; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena de 3 meses e 3 dias de detenção.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as condutas do agravante configuram o crime de maus-tratos, considerando a alegação de excesso de correção em contexto educativo; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena aplicada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de excesso de correção em contexto educativo, não pode ser acolhida, pois demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há configuração de bis in idem na utilização da reincidência em três momentos distintos da dosimetria da pena, pois cada emprego possui fundamentação legal própria e finalidade distinta, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A fixação do regime inicial semiaberto
[trecho intermediário suprimido]
admite regime mais gravoso para o reincidente, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
No caso concreto, além da reincidência reconhecida nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal (extinção da pena anterior em 14/08/2018 e prática de novo delito em 11/03/2023, dentro do período depurador de 5 anos), o Tribunal estadual considerou a gravidade concreta das agressões praticadas contra criança, com lesões em região vital, o que justifica plenamente a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.
Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. As teses defensivas esbarram em óbices sumulares e contrariam a orientação pacífica das Turmas que integram a Terceira Seção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.