DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CÉLIO PACHECO contra decisão monocrática que c… — AREsp AREsp 2837571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CÉLIO PACHECO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Em suas razões, alega omissão quanto à violação do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da inexistência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a decisão embargada se limitou a aplicar a Súmula n.
- 7, STJ sem demonstrar a necessidade de revolvimento probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CÉLIO PACHECO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, alega omissão quanto à violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da inexistência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a decisão embargada se limitou a aplicar a Súmula n. 7, STJ sem demonstrar a necessidade de revolvimento probatório. Além disso, aponta contradição na análise da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, uma vez que a decisão embargada contradiz o acórdão do Tribunal local que rejeitou a preliminar de nulidade. O embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos para corrigir as omissões e contradições, e, caso os vícios influenciem na resolução da controvérsia, solicita efeito modificativo e análise de eventuais efeitos infringentes.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pretende o embargante que sejam supridas omissões e sanadas contradições, a fim de dar efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja revista a decisão que não conheceu do recurso especial.
Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte embargante afirma a existência de omissões e contradições.
No caso concreto, o que se vislumbra é sua irresignação com o resultado do julgamento, haja vista não ter apontado nenhum vício concreto viável na decisão ora recorrida.
Verifico que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas, sim, a revisão do mérito - o que não é permitido nesta via.
Com efeito, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado. A decisão impugnada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não havendo que se falar em reconhecimento dos vícios mencionados.
Reitero que não há espaço para acolhimento da tese que busca a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, na medida em que a decisão embargada demonstrou que as instâncias ordinárias já se manifestaram de maneira satisfatoriamente fundamentada no sentido de afastá-la à luz do acervo
[trecho intermediário suprimido]
a verificada entre os elementos que compõe a decisão judicial, e não a divergência entre o resultado pretendido pela parte e o efetivamente alcançado (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Assim, extrai-se da argumentação apresentada pelo recorrente, a par da alegada contradição, o desejo de ver modificado o resultado do julgamento.
Os embar gos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.