DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÍNICA DR — AREsp AREsp 2837565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÍNICA DR.
- UIP - SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA DAVID EVERSON UIP S/S contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não foi demonstrada vulneração dos arts.
- 107, 112 e 113 do Código Civil e que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls.
- 910-911), inadmitindo o REsp com base no art.
Resultado indicado
933-942 na qual a parte agravada alega que o recurso não pode ser conhecido diante do óbice da Súmula 7/STJ, que a prestação de serviços e eventual contratação não foram comprovadas, que o e-mail de fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLÍNICA DR. DAVID E. UIP - SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA DAVID EVERSON UIP S/S contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não foi demonstrada vulneração dos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil e que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 910-911), inadmitindo o REsp com base no art. 1.030, V, do CPC (fl. 911).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto as questões veiculadas seriam eminentemente de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 918-919).
Sustenta que houve violação dos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil, afirmando: a validade de contratação verbal diante da pandemia; o aceite ao tratamento como manifestação de vontade; e a interpretação do negócio jurídico conforme a boa-fé, com base em documentos como relatório médico, prontuário hospitalar e declaração financeira, além de e-mail de 29/4/2020 e manual do paciente (fls. 919-927).
Aduz que não há forma específica exigida para contratação dos serviços médicos no contexto vivenciado, invocando sinalagma contratual e vedação ao comportamento contraditório do paciente/família ao receber doze visitas médicas e negar o pagamento (fls. 920-923).
Argumenta que o convênio do agravado não era aceito pela agravante, conforme documento de fl. 692, e que os honorários médicos são cobrados diretamente do paciente, conforme manual hospitalar, reforçando a legitimidade da cobrança (fls. 921-924).
Impugnação ao agravo interno às fls. 933-942 na qual a parte agravada alega que o recurso não pode ser conhecido diante do óbice da Súmula 7/STJ, que a prestação de serviços e eventual contratação não foram comprovadas, que o e-mail de fl. 692 seria unilateral e enviado ao paciente em estado debilitado, apontando má-fé e afronta ao art. 61 do Código de Ética Médica, e requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, a negativa de provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
A pretensão da agravante é o reconhecimento da violação dos arts. 107, 112 e 113 do Código Civil:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios
[trecho intermediário suprimido]
sequer
abriu sua caixa de mensagem de e-mail. Assim, não há um único elemento indicador de que a prestação dos serviços ora cobrada tenha sido contratada e aceita pela outra parte da relação, muito menos de que os valores tenham sido previamente combinados.
Dessa forma, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à existência de contratação dos serviços médicos demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Não há, pois, como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.