DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fábio Ribeiro de Souza contra decisão que negou seguimento a… — AREsp AREsp 2837456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fábio Ribeiro de Souza contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
103): COISA COMUM - Extinção de condomínio Impossibilidade de divisão cômoda - Oposição à venda do imóvel de forma amigável - Ausente prova do domínio do imóvel que não inviabiliza a pretensão Pretensão de venda sobre direitos comuns - Reconhecimento em outro feito que o imóvel é bem comum e foi objeto de partilha entre as partes - Alienação judicial - Cabimento Procedência da ação - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fábio Ribeiro de Souza contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 103):
COISA COMUM - Extinção de condomínio Impossibilidade de divisão cômoda - Oposição à venda do imóvel de forma amigável - Ausente prova do domínio do imóvel que não inviabiliza a pretensão Pretensão de venda sobre direitos comuns - Reconhecimento em outro feito que o imóvel é bem comum e foi objeto de partilha entre as partes - Alienação judicial - Cabimento Procedência da ação - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 111).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10 do Código de Processo Civil e os arts. 1.228, 1.245 e 1.320 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, sustenta que houve cerceamento de defesa, pois a decisão foi fundamentada em documentos não disponibilizados para manifestação. Argumenta, também, que a ausência de registro formal do imóvel inviabiliza a extinção do condomínio e a venda judicial, violando os arts. 1.228, 1.245 e 1.320 do Código Civil.
Além disso, teria violado o princípio da segurança jurídica, ao não reconhecer a necessidade de regularização da titularidade do imóvel. Alega que a decisão desconsiderou os direitos dos herdeiros, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos não apreciados. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.228, 1.245 e 1.320 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não observou a titularidade formal dos direitos reais.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 149-158.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, inexistência de vulneração aos arts. 10 do Código de Processo Civil, 1.228, 1.245 e 1.320 do Código Civil, impossibilidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula 7/STJ, e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 136-139).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve omissão na prestação jurisdicional e violação dos dispositivos legais mencionados, além de divergência jurisprudencial.
Foi apresentada impugnação às fls. 149-158 na qual a parte agravada alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
[trecho intermediário suprimido]
GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)
Ademais, não se configurou ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção absoluta.
Dessa forma, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a viola ção dos dispositivos legais e a divergência alegada nos termos da Súmula 284/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.