DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO CEARA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 2837348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO CEARA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- PRETENSÃO EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
- APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NO CURSO DA RESIDÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12920, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO CEARA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0831063-77.2014.8.06.0001. Transcrevo a ementa (fls. 275-285):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM CARDIOLOGIA. APROVAÇÃO NO PROGRAMA EM FEVEREIRO DE 2012. PRETENSÃO EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NO CURSO DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Em evidência, apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, no sentido de conceder ao demandante o direito à emissão de certificado de conclusão de Residência Médica em Cardiologia.
2. É da responsabilidade da instituição que oferece o programa de Residência Médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, a expedição dos respectivos certificados. In casu, sendo a Residência Médica oferecida através dos hospitais da rede pública do Estado do Ceará e credenciada pela CNRM, referido ente público é parte legítima para figurar no polo passivo do pleito, bem como para emitir de certificado de conclusão de Residência Médica, nos termos do art. 5o, da Resolução nº 06/80, da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e art. art. 26, alínea "b" da Resolução 004/2002.
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que o autor fora aprovado em concurso público junto a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para o cargo de médico especialista em clínica médica, cuja nomeação ocorreu em março de 1993.
4. Ademais, em maio de 2000, o apelado recebeu o Título de Especialista em Clínica Médica emitido pela Associação Médica Brasileira, conforme comprova documento acostado aos autos à fl. 19.
5. Assim, em outubro de 2009, o autor se inscreveu no processo seletivo de Residência Médica 2010 dos Hospitais da Rede Pública Estadual para a especialidade Cardiologia, que possuía como pré-requisito mínimo o exercício de dois anos de Residência em Clínica Médica.
6. Durante a residência o aluno fora comunicado que não poderia mais participar, por não ter cumprido o pré- requisito mínimo, com certificado registrado no Conselho Regional de Medicina.
7.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 284), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM CARDIOLOGIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDI CIONAL. TESE SOBRE A EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA MERAMENTE REFLEXA A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.