DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DELMA TERESINHA DOMINGOS DOS REIS, EDIMERCINDO DE ALMEIDA, E… — AREsp AREsp 2837265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DELMA TERESINHA DOMINGOS DOS REIS, EDIMERCINDO DE ALMEIDA, ELIANA ARAÚJO DELAZERI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E LIBERAÇÃO AOS CREDORES.
Resultado indicado
2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.) (Grifei) Deste modo, tendo o Tribunal estadual aplicado de maneira correta o entendimento desta Corte, o recurso especial interposto não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 9166, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DELMA TERESINHA DOMINGOS DOS REIS, EDIMERCINDO DE ALMEIDA, ELIANA ARAÚJO DELAZERI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 46):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E LIBERAÇÃO AOS CREDORES. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, DO CPC. I. A MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, DO CPC, SOMENTE É DEVIDA QUANDO, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, POR NOTA DE EXPEDIENTE, NÃO OCORRER O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. II. NO CASO EM TELA, INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO PELA DEVEDORA. ACONTECE QUE TAL MONTANTE FOI DEPOSITADO DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NA LEI PROCESSUAL E SE DESTINOU AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO, TENDO SIDO LIBERADO AOS CREDORES. AGRAVO DESPROVIDO. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-81).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 523 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em violação de disposição legal visto que o valor depositado nos autos de cumprimento de sentença pelo devedor tinham finalidade de garantia de juízo e não de adimplemento do débito, por isso, deveria incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, do CPC. Sustenta que, diferentemente do entendimento constante do acórdão, a devedora pugnou e obteve suspensão da execução, além de impugná-la, de maneira que os valores só teriam sido levantados pelo exequente em momento posterior, de maneira que o depósito constante dos autos não foi realizado para fins de pagamento.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, em especial, afronta ao que determinado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.134.186.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 109-118).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 121-125), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 152-159).
Inadmissão do agravo pela presidência (fl. 162-163).
Interposto
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, o valor incontroverso do débito foi depositado nos autos pelo devedor e foi devidamente levantado pelos recorrentes.
Assim, tendo havido o efetivo pagamento e não mera garantia do juízo, a multa e os honorários somente deverão incidir sobre o saldo remanescente.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.) (Grifei)
Deste modo, tendo o Tribunal estadual aplicado de maneira correta o entendimento desta Corte, o recurso especial interposto não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para c onhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.