DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS, contra deci… — AREsp AREsp 2837241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo BANCO SANTOS S.A., em face de PAULO CESAR DE CASTRO PINTO, no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo o ingresso da agravante na demanda como assistente litisconsorcial.
- Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo BANCO SANTOS S.A., em face de PAULO CESAR DE CASTRO PINTO, no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo o ingresso da agravante na demanda como assistente litisconsorcial.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cartão de Crédito - Decisão Monocrática proferida pelo Relator que NÃO CONHECEU o recurso em razão da intempestividade, da ausência de representação processual da agravante e do não recolhimento do preparo recursal, pressupostos essenciais de admissibilidade, com fundamento no art. 1.007, caput c.c. art. 1.017, inciso I, § 1º ambos do Código de Processo Civil - IRRESIGNAÇÃO da terceira interessada/agravante - Pretensão de reforma integral da decisão, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento - DESCABIMENTO - Pretensão afastada - Argumentos ora ofertados pela agravante que não são capazes de alterar a convicção do Relator - Reconhecido o acerto da decisão monocrática, de rigor a manutenção pelos próprios fundamentos - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;
iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, a parte agravante aduz que trata de matéria exclusivamente de direito, sendo demonstradas as violações diretas e frontais ao dispositivo de lei federal suscitado, bem como a divergência jurisprudencial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.