DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2837206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta do comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.542): Recurso Cível - Agravo Interno - Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais - Recurso de apelação - Decisão negou o diferimento do preparo - Irresignação da requerida que busca a reforma da decisão e a concessão da justiça gratuita - Pedido de gratuidade processual já decidida anteriormente, sobre a qual não houve interposição de qualquer recurso - Preclusão temporal operada - Impossibilidade do manuseio deste agravo - Pedido de recolhimento do preparo a final da demanda - Possibilidade - Incapacidade momentânea de arcar com o preparo no valor de R$ 42.003,12 - Hipótese excepcional que atende ao princípio do acesso ao Judiciário, a viabilizar o processamento do recurso e da menor onerosidade - Diferimento concedido - Decisão monocrática reformada - Agravo interno não conhecido em parte, e, na parte conhecida, foi provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 1.637-1.640).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.542):
Recurso Cível - Agravo Interno - Ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais - Recurso de apelação - Decisão negou o diferimento do preparo - Irresignação da requerida que busca a reforma da decisão e a concessão da justiça gratuita - Pedido de gratuidade processual já decidida anteriormente, sobre a qual não houve interposição de qualquer recurso - Preclusão temporal operada - Impossibilidade do manuseio deste agravo - Pedido de recolhimento do preparo a final da demanda - Possibilidade - Incapacidade momentânea de arcar com o preparo no valor de R$ 42.003,12 - Hipótese excepcional que atende ao princípio do acesso ao Judiciário, a viabilizar o processamento do recurso e da menor onerosidade - Diferimento concedido - Decisão monocrática reformada - Agravo interno não conhecido em parte, e, na parte conhecida, foi provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.570-1.573).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.576-1.595), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ, destacando que "o v. acórdão recorrido (fls. 1.541/1.546) decidiu por reformar a decisão de fls. 1.478/1.479 com base em mera PRESUNÇÃO da hipossuficiência financeira momentânea da Recorrida" (fl. 1.587),
(b) art. 489, §1º, II, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão "limitou-se a reformar a decisão anterior e conceder o diferimento do preparo recursal à Recorrida, pessoa jurídica, com base em mera PRESUNÇÃO, sem identificar NENHUM documento ou informação que fundamente e/ou prove a hipossuficiência momentânea da Recorrida ou qualquer documento e/ou informação nova que fundamente a "presunção" aplicada à hipossuficiência da Recorrida" (fl. 1.588),
Aponta que "o v. acórdão recorrido foi omisso quanto ao fato levantado pela Recorrente de que a presente ação não encontra amparo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 5º da Lei nº 11.608/2023 (o qual prevê rol específico de tipos de ações nas quais o diferimento das custas processuais é permitido)" (fl. 1.589),
Destaca "omissão do v. acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.898.845/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/ 12/2021.)
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao preenchimento dos requisitos para o diferimento do preparo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7/STJ também inviabiliza o exame do recurso especial pela alínea "c" da norma autorizadora, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.