ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2837194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9163, 13385, 9594, 14918, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 6.182/ 6.185, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e ii) aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em breve resumo, as razões do recurso especial aduziram a violação dos artigos 76, § 2º, I, 18, artigo 329, II, 485, VI, 489, §1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Argumentou-se que o acórdão recorrido foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, além de defender a ilegitimidade ativa da parte ora recorrida.
No presente agravo interno (fls. 6.189/6.197), a parte agravante afirma que "o presente recurso versará unicamente com relação à ilegitimidade ativa recursal do Agravado Rosa & Balsini quando da apelação interposta no Primeiro Grau" (fl. 6.190).
Defende, ainda, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória ou intepretação de cláusula contratual.
Impugnação não foi apresentada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.
Com efeito, vale reiterar que a Corte local, ao
[trecho intermediário suprimido]
com a fundamentação declinada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na oportunidade, asseverou o Tribunal de origem que (fls. 5.985/5.986):
No entanto, os pontos reputados omissos e contraditórios estão explicados de modo claro, coerente e suficiente na fundamentação expendida no corpo do voto (evento 52, RELVOTO1). Seguem os fragmentos pertinentes:
(..) Logo, não se vislumbra omissão, nem contradição referentes às matérias levantadas nos embargos de declaração, pois o acórdão detalha os motivos pelos quais operou a habilitação da sucessão processual e desconstituiu a sentença.
No caso, verifica-se que, de fato, a alteração das conclusões quanto à referida questão, segundo as razões do recurso , demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e a inserção no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.