ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2837167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial foi negado por falta de impugnação específica dos óbices apontados, decisão mantida no julgamento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade. Ausência de OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, com pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial foi negado por falta de impugnação específica dos óbices apontados, decisão mantida no julgamento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a alegada omissão no julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
6. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal, o que não foi feito pelo agravante.
7. A mera transcrição de ementas de julgados sem o devido cotejo analítico é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme entendimento do STJ.
8. O princípio da dialeticidade requer que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi cumprido pelo agravante.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à alteração de conclusão desfavorável, sendo incabíveis na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à alteração de conclusão
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je 11/10/2022).
Ante o exposto, verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, o que reclama a incidência, por analogia, do óbice previsto no enunciado da Súmula 182/STJ, razão pela qual, nego provimento ao agravo regimental.
Como se observa, o embargante, quando da interposição do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão agravada, além de não realizar o efetivo cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial, sendo adequado o seu não conhecimento.
Desse modo, inexiste omissão, pois quando não se conhece do recurso, por consequência, não se examina o mérito.
Portanto, verifica-se que a parte embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.