DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2837053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GLOBO COLCHOES LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- REVENDA/FORNECIMENTO/DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS CIA.
Resultado indicado
RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GLOBO COLCHOES LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVENDA/FORNECIMENTO/DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS CIA. DO SONO EM ANGOLA/ÁFRICA. REMESSA DA MERCADORIA POR CONTAINER. PAGAMENTO PARCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA AUTORA. COTAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO NA DATA DE CADA DESEMBOLSO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Contrato de revenda/fornecimento/distribuição dos produtos da Cia. do Sono na República de Angola/África, que resultou extinto em face da autora-reconvinda não ter efetuado o pagamento integral do preço ajustado na avença para a remessa do container com as mercadorias. Retorno das partes ao status quo ante e devolução dos valores pagos pela autora-reconvinda com aplicação da cotação do dólar americano na data de cada desembolso, sob pena de caracterizar a hipótese de enriquecimento ilícito das rés-reconvintes. Descabe o ressarcimento das despesas enfrentadas pela autora-reconvinda com as passagens aéreas e contratação de advogado, posto que foi a causadora da resolução do contrato. Da reconvenção. No caso, as rés-reconvintes fazem jus à indenização dos valores despendidos na confecção das mercadorias, bem como dos lucros cessantes correspondentes ao que deixaram de auferir diante da não comercialização dos produtos, cuja apuração será feita por meio da liquidação de sentença por artigos, observada, ao final, a compensação determinada na sentença. Com base no §11, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela autora-reconvinda restam majorados para 12% sobre o valor da condenação. Mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE" (fl. 668).
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos, sem efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 421-A, 422 e 477 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ausência do dever das agravantes de devolução dos valores pagos pela agravada, de acordo com o contrato celebr ado entre as partes.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 797-802.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.