ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2837046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e inviabilidade do conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando declarar a ilegalidade da capitalização de juros, afastar o art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, reconhecer a nulidade da taxa de risco/seguro implantação, restituir valores e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.828,56.
3. A sentença julgou extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, e deixou de fixar honorários nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
4. A Corte de origem manteve a extinção por heterogeneidade dos direitos, necessidade de exame individual dos contratos, inadequação da via coletiva e ausência de pertinência temática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os sindicatos têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos à luz do art. 5º da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos é cabível e se há legitimidade concorrente do sindicato, conforme arts. 81, 82 e 90 do CDC; (iii) saber se houve restrição indevida à legitimidade ampla do sindicato e ofensa ao acesso à jurisdição à luz dos arts. 5º e 8º da CF; (iv) saber se os arts. 1º e 4º da Lei n. 10.820/2003 evidenciam pertinência temática do sindicato nas operações consignadas; (v) saber se o art. 513 da CLT assegura representação judicial dos interesses coletivos e individuais homogêneos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.516.809/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a heterogeneidade dos direitos e a necessidade de análise
[trecho intermediário suprimido]
ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.