ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2836912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFUSÃO TÉCNICA DA AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. No caso, a decisão de admissibilidade da Corte de origem assentou que o Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia com base em fundamentos de índole constitucional (ADPF nº 190 do STF), o que impediria a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificou-se que a agravante, em suas razões de agravo em recurso especial, limitou-se a discutir o mérito constitucional (a aplicabilidade ou não da ADPF nº 190), em vez de demonstrar que o acórdão recorrido possuía fundamentos infraconstitucionais autônomos aptos a ensejar a competência do STJ.
4. A pretensão de discutir o acerto ou desacerto de fundamento constitucional utilizado pela Corte de origem deve ser objeto de recurso próprio perante o Supremo Tribunal Federal, sendo incabível em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO PAULISTA DE ONCOLOGIA S.A. e OUTRAS (doravante "Agravantes") contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1153-1155, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Na origem, as Agravantes impetraram mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar uma violação direta e independente à lei federal (art. 7º da LC 116/03), buscou rediscutir o alcance da ADPF 190 e a sua distinção em relação ao Tema 69/STF. Ocorre que tal discussão é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, não havendo impugnação desse fundamento específico da decisão de admissibilidade.
Portanto, a decisão monocrática agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, deve ser integralmente mantida. As razões do agravo interno limitam-se a reproduzir argumentos já rejeitados e a tentar contornar exigências processuais claras e consolidadas na jurisprudência deste Tribunal Superior.
Diante de todo o exposto, verifica-se que as Agravantes não trouxeram qualquer elemento novo capaz de infirmar as con clusões da decisão monocrática que reconheceu a falta de dialeticidade recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.