DECISÃO AURELIO MARCOS PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 2836856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AURELIO MARCOS PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls.
- 238-239, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
AURELIO MARCOS PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 238-239, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls. 217-223 e postula o conhecimento do pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 267-269).
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 238-239.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 33, § 2º, "c" e 65, III, "d", ambos do Código Penal, ao argumento de que: a) o recorrente faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea e b) ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda e modificado o modo inicial do seu cumprimento.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão mais 6 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
No caso, constou da sentença que, ao ser interrogado em juízo, "o réu disse que "deu voz de assalto", mas não ameaçou a vítima". Disse que falou que era um assalto e pediu o celular, mas alegou que não ameaçou a vítima" (fl. 101, grifei).
A Corte de origem refutou o reconhecimento da confissão espontânea, "porquanto o apelante não admitiu a prática do roubo, uma vez que negou ter ameaçado a vítima de morte" (fl. 172, destaquei).
Este Tribunal Superior possui o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Dessa forma, verifico o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, haja vista que a confissão do réu, ainda que retratada posteriormente, foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
Embora o paciente seja primário e a pena privativa de liberdade tenha sido reduzida, na decisão agravada, para 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal. Precedentes.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 685.600/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 18/03/2022)
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 238-239 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 2 anos de reclusão mais 5 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.