ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Excelência, com o devido respeito, o embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo interno que foi conhecido e conforme se depreende do caderno processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FONSECA SANDÓLIA ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 558).
Em suas razões (e-STJ fls. 567/572), o embargante alega que
"(..)
Com todas as merecidas vênias, houve contradição do nobre Ministro relator pois todos os pontos desde a primeva foram impugnados e principalmente no tocante a forma efetiva de o embargante se reconhecido o seu direito líquido e certo no tocante a infringências as leis federais 8.078/90 e 10.406/02 apontadas.
Excelência, com o devido respeito, o embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo interno que foi conhecido e conforme se depreende do caderno processual.
Restou demonstrado as impugnações especificas todos os fundamentos da decisão agravada, e o direito da embargante em razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente para fins de que com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida" (e-STJ fl. 571).
Ao
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente insuficiente para afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
Essa circunstância foi expressamente apontada no acórdão embargado, não havendo, pois, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Na verdade, os embargos de declaração ora opostos não se destinam a esclarecer aspecto algum da decisão proferida, mas apenas a rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. Trata-se, pois, de tentativa de atribuir à via dos aclaratórios efeitos infringentes, sem que estejam presentes quaisquer dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Logo, não há omissão a ser sanada, mas tentativa de conferir efeitos infringentes ao julgado sem que nenhuma violação ao art. 1.022 do CPC tenha ocorrido na espécie.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com os mesmos argumentos, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.