DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 2836694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.
- O agravado foi preso em flagrante pela prática dos crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo, tipificados nos arts.
- A prisão ocorreu no dia 14/9/2024, no Dique do Cabrito, em Salvador/BA (fls.
- Em audiência de custódia realizada no dia 16/9/2024, foi concedida liberdade provisória ao agravado, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.
O agravado foi preso em flagrante pela prática dos crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo, tipificados nos arts. 157 e 311 do Código Penal. A prisão ocorreu no dia 14/9/2024, no Dique do Cabrito, em Salvador/BA (fls. 186-192).
Em audiência de custódia realizada no dia 16/9/2024, foi concedida liberdade provisória ao agravado, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 186-192).
O Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, no qual pugnou pela decretação da prisão preventiva do recorrido, sob alegação ser medida necessária à garantia da ordem pública. O recurso foi conhecido, mas não provido pelo Tribunal de Justiça, o qual manteve a decisão de primeiro grau (fls. 268-279).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, e sustentar que a gravidade concreta dos crimes praticados justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do ora agravado (fls. 282-294).
A Corte local inadmitiu o recurso especial, sob o entendimento de que a modificação do acórdão demandaria análise do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 310-327).
Diante dessa decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em recurso especial, no qual afirma buscar apenas a deliberação acerca de fatos já consignados no acórdão (fls. 330-338).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 340-344).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial, com fundamento de que a análise da matéria necessitaria aprofundamento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (fls. 366-369).
É o relatório. DECIDO.
Nas razões do recurso especial, a acusação pleiteia a decretação da prisão preventiva, justificada na alegada gravidade concreta dos crimes praticados, mesmo diante das condições pessoais favoráveis ao acusado, sob alegação de ser medida necessária à garantia da ordem pública.
A despeito dos argumentos ministeriais, o recurso especial não deve mesmo ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. Isso porque,
Para delimitar a
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula N. 7 do STJ.
6. O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido demonstrado risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido."
Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022." (AgRg no REsp n. 2.166.846/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 4/11/2024 ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.