ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2836631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, passando-se à análise do agravo em recurso especial.
2. Na origem: ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta pelo ora Recorrente em face do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteia o autor sua reintegração às fileiras da PMERJ, sob o argumento de ilegalidade do ato administrativo que o excluiu, julgada improcedente.
3. O Tribunal Estadual conheceu em parte do apelo da parte autora e, nessa parte, negou-lhe provimento.
4. O art. 53 da Lei n. 9.784/1999 indicado como violado não possui comando normativo capaz de, por si só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
7. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 2588-2602) interposto por EDUARDO SILVEIRA ALEXANDRIA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que reconsiderou a decisão de fls. 2549-2550 e, em novo julgamento, não conheceu do agravo em recurso especial.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
para determinar a reintegração do embargante à Polícia Militar, a hipótese não era de nulidade do ato punitivo (do ato de exclusão). Em decorrência, a revisão do ato de exclusão não era impositiva.
A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, a fim de CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.