ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2836348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. A análise da controvérsia, quanto à suposta prescrição da pretensão punitiva administrativa com base na pena concretamente aplicada na esfera penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TELMO ABRANTES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, de fls. 424-427 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 343):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ESPÉCIE RETROATIVA NO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a nulidade da demissão e "a sua reintegração aos quadros do serviço público, nas mesmas condições anteriormente vigentes, com direito a percepção retroativa incluindo vencimentos e vantagens a que faria jus se em atividade estivesse, a bem como o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço". 2. Em primeiro lugar, registre-se que apenas um dos eventos apurados no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD efetivamente tem correspondência com os fatos apurados na ação penal. Portanto, ainda que se reconheça a prescrição alegada, o que não ocorreu, a demissão se subsiste por outros três fatos, os
[trecho intermediário suprimido]
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial.
VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Por outro lado, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição penal na via administrativa como pretende a parte recorrente, sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.