ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2836324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais.
2. As agravantes, residentes no Reino Unido, alegam possuir bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e sustentam que tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris, dispensariam a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a exigência de caução, considerando que os bens mencionados encontram-se em processo de inventário, dependem da formalização da partilha e que os tratados internacionais invocados não preveem dispensa específica para a caução.
4. A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é impositiva quando o autor reside fora do Brasil e não possui bens imóveis no país que assegurem o pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência.
5. Os bens indicados pelas recorrentes, oriundos de inventário, dependem da formalização da partilha para transferência definitiva de titularidade, inviabilizando sua conversão imediata em garantia.
6. A Convenção da União de Paris não prevê dispensa genérica da caução, sendo destinada à proteção da propriedade industrial, e não se aplica ao caso em análise.
7. Não há demonstração de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição que justifique a dispensa excepcional da caução.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA DEL DUCA e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Previdência privada. Ação declaratória. Autoras
[trecho intermediário suprimido]
impostas aos nacionaes pela legislação de cada Estado".
O dispositivo mencionado assegura que os cidadãos de um país membro da Convenção terão, em todos os demais países membros, os mesmos direitos e privilégios relativos a invenções, desenhos industriais, marcas e nomes comerciais que são concedidos aos nacionais daquele país. Isso inclui a mesma proteção legal e os mesmos recursos contra prejuízos aos seus direitos, desde que cumpram as formalidades e condições exigidas pela legislação local de cada Estado.
Dessa forma, correto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, e diante das peculiaridades de determinado caso concreto, dispensar-se a caução quando se conclua, categoricamente, a existência de hipótese de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição, situação que não se verifica no caso.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.