ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mas habeas corpus de ofício concedido para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus de ofício concedido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado para cumprimento de pena é adequado, considerando a primariedade do agravante e a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso, o que não foi demonstrado no caso, dado que o agravante é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 28g de MD e 0,01g de LSD) não justifica a imposição de regime fechado, sendo desproporcional ao caso concreto.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é admitida para readequar o regime inicial de cumprimento de pena, em razão da manifesta desproporcionalidade da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido, mas habeas corpus de ofício concedido para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.200.255/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Portanto, considerando a primariedade do agravante e as circunstâncias favoráveis, verifico que a fundamentação empregada pelo Tribunal local é insuficiente para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso. Saliento ainda que o regime fechado mostra-se desproporcional ao caso em hipótese, tendo em vista que não foi apreendida quantidade expressiva de drogas, mas 27g de maconha, 28g de MD e 0,01g de LSD.
Assim, apesar da incidência da Súmula n. 182, STJ, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime inicial de cumprimento de pena, fixado em manifesta desproporcionalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, mas conceder o habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.