ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2836122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Ausência de indicação de dispositivo legal violado. súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. súmula n. 284/stf. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
2. O agravante alega ter indicado o art. 5º, XI, da Constituição Federal como dispositivo violado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa de dispositivo legal federal violado impede o conhecimento do recurso especial.
4. Outra questão é se a alegação de violação a dispositivo constitucional pode ser apreciada em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial não é cabível para apreciação de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: " 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não é cabível para apreciação de violação de dispositivos constitucionais. "
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALEX EVANGELISTA DE SA SOUZA (fls. 759/792) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do seu agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
No mesmo sentido (grifos acrescidos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.