ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2836071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
- 489 E 1.022 DO CPC E APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, bem como em aplicação equivocada do Tema Repetitivo n. 872 do STJ, diante da ausência de regularização da matrícula de imóvel em razão de inventário do genitor dos recorrentes concluído apenas em 2024.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial cumpriu o ônus de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal tidos por violados e a forma de sua violação;
(ii) estabelecer se a alegação de aplicação equivocada do Tema 872/STJ pode ser conhecida sem o devido cotejo analítico e indicação de dispositivo legal violado.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige fundamentação vinculada, de modo que a parte recorrente deve indicar de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados e a interpretação divergente atribuída, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera repetição das razões de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe recurso especial fundado apenas em divergência com súmula ou precedente qualificado, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração de violação de lei federal.
6. No caso concreto, a parte recorrente não logrou indicar, de forma clara e congruente, quais dispositivos legais foram violados pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação dos óbices sumulares.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ademais, segundo orientação pacífica desta Corte Superior, não se conhece de recurso especial interposto sob alegação de divergência com súmula ou precedente qualificado de Tribunal Superior, pois é imprescindível a realização do cotejo analítico e a demonstração de dispositivo de lei federal infringida (AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro os honorários recursais ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o quantum fixado pelo Tribunal na origem (e-STJ, fl. 105).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.