ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4728, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SEM ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada pela parte em embargos de declaração.
2. No caso, a recorrente apontou a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com a correção monetária pelo INPC, por representar bis in idem, mas o TJDFT não analisou a questão, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Reconhecida a omissão, impõe-se a devolução dos autos à instância ordinária para que o vício seja sanado.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., atual denominação de UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (INVEST), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. CORRETORA DE CÂMBIO E AGÊNCIAS DE VIAGENS. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com fundamento no CDC e na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira, haverá responsabilidade solidária das Corretoras de Câmbio pelo inadimplemento das correspondentes cambiárias se o convênio firmado entre as empresas se encontrar em vigência na data da realização do negócio jurídico.
2. Com fundamento na jurisprudência e no parágrafo único do art. 7º do CDC, nas relações de
[trecho intermediário suprimido]
924/928).
Assim, assiste razão à recorrente ao sustentar a existência de omissão no julgado, pois, embora tenha modificado os critérios de atualização, o Tribunal local deixou de examinar a tese da impossibilidade de cumulação entre SELIC e INPC, tal como suscitada nos aclaratórios.
Reconhecida a omissão, fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que o TJDFT supra o vício apontado, manifestando-se especificamente sobre a questão.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação dada pela Emenda nº 22/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJDFT para que analise a matéria suscitada nos embargos de declaração, como entender de direito. Prejudicadas as demais questões.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.