ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- REQUERIMENTO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REFORMA DA DECISÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REQUERIMENTO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REFORMA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 1.019, I, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto e que está em tramitação perante Tribunal de Justiça.
2. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO PELA QUAL NÃO SE OUTORGARA PRETENSO EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COGITADO PERICULUM IN MORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, À LUZ DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, APTO A AFASTAR O DECIDIDO OU A COMPROVAR O APREGOADO PERIGO REPELIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 135)
Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, argumentando que a antecipação da tutela não concedida não respeitou os ditames legais previstos no Código de Processo Civil; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que as questões envolvem matéria de direito e não necessitam de análise de fatos ou provas; (3) afronta ao art. 1.019, I, do CPC, por ignorar a probabilidade do direito da parte e a existência de risco para o resultado útil do processo.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 157/158).
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões de seu
[trecho intermediário suprimido]
3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O pedido de concessão de tutela provisória foi indeferido porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a agravo de instrumento que tramita em Tribunal de Justiça, vindo à baila o disposto no art. 1.019, I, do NCPC.
3. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.861/MG, relator minha Relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021)
Nessas condições, CONHEÇO DO AGRAVO para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial, declarando a incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar este feito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.