DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2835902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela falta de cotejo analítico entre os acórdãos em confronto do dissídio jurisprudencial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art.
Resultado indicado
A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais [trecho intermediário suprimido] deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela falta de cotejo analítico entre os acórdãos em confronto do dissídio jurisprudencial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 395-396):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal local negou provimento à apelação da defesa e manteve a sentença condenatória. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
3. A defesa agravou sustentando que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que a decisão agravada se alinha a uma lógica sancionatória incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, deve ser reformada para admitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
6. A exasperação da pena-base decorreu da prática de delito durante o livramento condicional, e a condenação foi lastreada na admissão dos fatos pelo agravante e no depoimento dos policiais.
7. A substituição da pena privativa de liberdade foi vedada em razão da reincidência e da presença de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes).
8. A reincidência somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida quando devidamente fundamentada. 2. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.