ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2835814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Pronúncia por homicídio NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ II.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 3372, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Dolo eventual. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para caracterizar indícios do dolo eventual na conduta do agravante para fins de pronúncia.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal a quo considerou que a análise do elemento subjetivo do crime é de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
4. A decisão de pronúncia destacou a existência de indícios de dolo eventual, consubstanciado na conduta do recorrente em dirigir o veículo em excesso de velocidade em local de grande movimentação de pessoas, com faixa de pedestres e lombada, culminando com atropelamento das pedestres que atravessavam a correspondente faixa, destacando que o recorrente fugiu sem prestar socorro às vítimas, apresentando-se apenas no dia seguinte.
5. O reexame fático-probatório necessário para desconstituir a decisão do Tribunal estadual é incompatível com o recurso especial, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ cuja aplicação também prejudica a tese de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório é incompatível com com o recurso especial, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ cuja aplicação também prejudica a tese de dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.137/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 963.360/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.413.567/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILVAN DE MELO BARROS (fls. 444/454) contra decisão desta relatoria de fls. 433/438 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.
2. O acórdão estadual concluiu pela existência do dolo específico necessário para a configuração do delito. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes (ut, AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.413.567/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante ao exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.