DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em fa… — AREsp AREsp 2835781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- A apelante é entidade fechada de previdência complementar, restando afastada a legislação consumerista, nos termos do enunciado sumular 563 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no ARESP 909.813/MG Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 13.3.2020) Diante disso, tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante é entidade fechada de previdência complementar, restando afastada a legislação consumerista, nos termos do enunciado sumular 563 do STJ. 2. A capitalização de juros é possível, desde que expressamente contratada, conforme entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp nº 973.8273. Contudo, considerando que a apelante se qualifica como entidade fechada de previdência complementar, inviável a sua prática, permitida apenas às instituições financeiras e equiparadas. 3. Embora seja autorizada a utilização da Tabela Price como forma de amortização, no caso concreto, diante da ilegalidade da capitalização dos juros, tem-se por consectário lógico a sua inaplicabilidade, sob pena de gerar anatocismo, prática vedada pela Súmula 121 do STF. 4. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de decl aração rejeitados (fls. 432-439).
Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000; 29 da Lei 8.177/1991; 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de que vedação à incidência de capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência privada com seus participantes e assistidos irá acarretar desequilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios por ela administrados, ensejando ofensa aos arts.
Assim delimitada a questão, observo que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a recente orientação da Quarta Turma do STJ, no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal
[trecho intermediário suprimido]
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SÚMULA 568/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INEXISTENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. ADEMAIS, REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no ARESP 909.813/MG Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 13.3.2020)
Diante disso, tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.