ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2835752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE NESTA CORTE SUPERIOR. FERIADOS LOCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o agravo em recurso não havia sido conhecido por intempestividade, tendo sido a parte intimada a comprovar a regularidade recursal nos termos do julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e também o Dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IVETE DE FATIMA BATISTA RAMOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 223-224):
Cuida-se de Agravo interposto por IVETE DE FATIMA BATISTA RAMOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de IVETE DE FATIMA BATISTA RAMOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 06.11.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, tendo em vista que se limitou a alegar a existência do feriado do dia 28.10.2024 no tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2020).
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.563.042/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Desse modo, inalterável a decisão ora agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.