DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAEDER MARTINS JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2835749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAEDER MARTINS JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- 409): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - descredenciamento da instituição de ensino no crea - OMISSÃO - DANO MATERIAL - INEXISTENTE - VÍCIO SANADO - sem efeito infringente - RECURSO provido.
- Reconhecida a existência do vício apontado, corrige-se a omissão por exame das razões expostas na exordial e reafirmadas no apelo.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, vício sanado, sem efeito infringente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAEDER MARTINS JÚNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 409):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - descredenciamento da instituição de ensino no crea - OMISSÃO - DANO MATERIAL - INEXISTENTE - VÍCIO SANADO - sem efeito infringente - RECURSO provido. 1. Reconhecida a existência do vício apontado, corrige-se a omissão por exame das razões expostas na exordial e reafirmadas no apelo. 2. A jurisprudência possui entendimento de que aos conselhos profissionais incumbe-se a fiscalização do exercício da atividade profissional referente. Todavia, tal autonomia não inclui gestão sobre a regularidade dos cursos de especialização oferecidos na área pelas instituições de ensino. 3. A validação e credenciamento de instituições de educação cabe à União, de acordo com o regramento contido na Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 4. As instituições de ensino que oferecem cursos de pós-graduação lato sensu devem possuir reconhecimento junto ao MEC, entretanto, a obrigação não tem correspondência em relação aos Órgãos de fiscalização profissional. 5. O dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado, a fim de ensejar eventual ressarcimento. Na ausência de efetivas provas a demonstrar o prejuízo sofrido, mister o afastamento do dever em indenizar. 6. Recurso conhecido e provido, vício sanado, sem efeito infringente.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 492, 494, 505, 507, 508, 1.013, 1.022, do Código de Processo Civil, os arts. 6º, III, 31 do Código de Defesa do Consumidor, art. 24, da Lei 5.194/1966, art. 3º, da Lei 7.410/1985 e art. 2º da Resolução 1010/2005 do Confea; e aos arts. 6º, III, e 31 do CDC (fls. 419-432).
Argumenta que houve violação ao dever de informação, pois a instituição de ensino omitiu o fato de não possuir registro junto ao CREA/RJ. Além disso, teria violado o art. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a obrigatoriedade do registro da instituição de ensino no respectivo Conselho de Classe.
Alega que a legislação federal sobre cursos de pós-graduação exige o registro da instituição de ensino no respectivo Conselho de Classe, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados.
Haveria, por fim, violação aos arts. 1.013 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem alterou o
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE 25.10.2022).
Verifico que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, consignou que o recorrente não foi informado do não credenciamento do curso de pós-graduação junto ao CREA/RJ, informação essencial para a decisão de contratar ou não o curso, especialmente considerando que o autor já era formado em Engenharia Industrial Elétrica e buscava a especialização para complementar sua fonte de renda.
Dessa forma, diante da violação ao dever de informação e a contradição nas decisões do Tribunal de origem se faz necessário novo julgamento quanto ao pedido de dano material.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, limitado à análise dos pedidos de danos materiais, sem modificação do entendimento anteriormente firmado no julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.