DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA, contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2835731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art.
- 9.613/1998, por duas vezes, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 3 (três) anos de detenção, no regime aberto, mais 90 (noventa) dias-multa, calculados à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3642, 3628, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação n. 0043267-62.2014.8.07.0001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeiro grau, como incursa no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, por uma vez, do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por seis vezes, e do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 3 (três) anos de detenção, no regime aberto, mais 90 (noventa) dias-multa, calculados à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23.495/23497):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. CRIMES LICITATÓRIOS. ACUSADO COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. REGRA ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.850/2013 AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. LIDERANÇA. DIVISÃO DE TAREFAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS NÃO PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Se, considerando a pena concretamente aplicada, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e do decreto condenatório, transcorreu o prazo prescricional conforme redação do artigo 109 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. De acordo com o art. 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
3. Aplica-se a Lei n. 12.850/2006 se o MINISTÉRIO PÚBLICO narrou, na denúncia, condutas praticadas posteriormente à vigência da norma que criminalizou a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, descrevendo o vínculo subjetivo entre os agentes e o modus operandi do grupo criminoso.
4. Para que se considere a conduta do crime previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não é necessário que todos os agentes pratiquem todas as condutas criminosas, sendo
[trecho intermediário suprimido]
3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa).
O montante deve ser somado à pena estabelecida para o delito de organização criminosa (3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa), resultando em 6 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa.
Por fim, necessária a adequação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Considerando-se o quantum de pena fixado, a ausência de valoração negativa de circunstâncias judiciais e a primariedade da ré, impõe-se a fixação do modo inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a hipótese de crime continuado no delito de lavagem de capitais e redimensionar a pena total para 6 anos e 6 meses de reclusão, fixando regime semiaberto para início de cumprimento da pena, além do pagamento de 21 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.