DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ÉDER CARLOS PALÁCIO contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2835515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ÉDER CARLOS PALÁCIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 120-121): GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A INDEFERIU - DESCABIMENTO - A documentação apresentada nos autos de origem não permite concluir pela incapacidade do agravante em promover o recolhimento das custas e despesas processuais do feito, ressaltando-se ter sido oportunizado na origem documentação complementar para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica do recorrente (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ÉDER CARLOS PALÁCIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 120-121):
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A INDEFERIU - DESCABIMENTO - A documentação apresentada nos autos de origem não permite concluir pela incapacidade do agravante em promover o recolhimento das custas e despesas processuais do feito, ressaltando-se ter sido oportunizado na origem documentação complementar para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica do recorrente (art. 99, §2º, do CPC/2015), cuja apresentação posterior, contudo, não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica de referida parte. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 153-156).
No recurso especial (fls. 159-177), o recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, como pessoa natural, sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º), que não teria sido afastada por elementos idôneos e indica dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 1.791.835/SP.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 189-202).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 203-205), que inadmitiu o recurso especial por: a) ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC; b) incidência da Súmula n. 7/STJ; e c) falta de cotejo analítico para a demonstração do dissídio (art. 1.029, §1º, do CPC).
Essa decisão de inadmissibilidade do recurso ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 208-227).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 230-237).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
Conforme relatado, o recorrente sustenta que, como pessoa natural, sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), a qual não teria sido afastada por elementos idôneos.
O T ribunal de origem, por sua vez, assim decidiu (fls. 123):
A análise da documentação colacionada não permite concluir pela hipossuficiência do
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)
.. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.