DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA AGNER KAPP SCHEFFER e OUTRO… — AREsp AREsp 2835373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA AGNER KAPP SCHEFFER e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 17, 381, I e II, 383 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois a matéria foi exaustivamente examinada e a pretensão recursal demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA AGNER KAPP SCHEFFER e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 17, 381, I e II, 383 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois a matéria foi exaustivamente examinada e a pretensão recursal demandaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas.
O julgado foi assim ementado (fl. 383):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 381 DO CPC. HIPÓTESES DOS INCISOS II E III VERIFICADAS NOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONTINUIDADE DO FEITO.
- O primeiro inciso do art. 381 do CPC traz hipótese tem natureza cautelar, mas os dois últimos incisos, apontados pela recorrente como fundamento do pedido, possuem natureza satisfativa.
- Nesses últimos casos o Judiciário se limita a averiguar a existência do direito à prova, sem qualquer juízo de valor acerca de fato ou direito material, e sem juízo de valor acerca da possibilidade ou não de produção da prova extrajudicialmente ou durante futuro processo.
- Não havendo previsão legal de inviabilidade do instituto quando for possível a produção extrajudicial da prova pretendida, devida a cassação da sentença. Recurso de apelação provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 404):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO.
- Inexistindo omissão e contradição a serem sanadas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 17, 381, I e II, 383 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido entendeu que a ação seria viável mesmo diante da ausência de interesse processual da parte recorrida, pois a prova poderia ser
[trecho intermediário suprimido]
descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Considerando que, no caso dos autos, o interesse processual se relaciona com a prova produzida, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede que seja apreciado em recurso especial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não arbitrados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.