DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais cont… — AREsp AREsp 2835239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu o Recurso Especial interposto no Agravo de Execução Penal n.
- No recurso especial, indica-se a violação do art.
- Ao final da peça recursal, pede-se que seja reformado o acórdão recorrido, para cassar a decisão do juízo de origem, com a determinação de que, antes de deferir ou indeferir o pleito ministerial, avalie, fundamentadamente, a pertinência da diligência requerida (fl.
- 79/86), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792, 3608, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu o Recurso Especial interposto no Agravo de Execução Penal n. 1.0693.20.440017-2/001 (fls. 49/56).
No recurso especial, indica-se a violação do art. 68, II, a, da Lei de Execução Penal, porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua Câmara de Justiça Especializada Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido ministerial de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, sob o argumento de que o Ministério Público é investido de poder requisitório e que a documentação buscada para localização de bens do sentenciado é pública e de livre acesso (fl. 72).
Ao final da peça recursal, pede-se que seja reformado o acórdão recorrido, para cassar a decisão do juízo de origem, com a determinação de que, antes de deferir ou indeferir o pleito ministerial, avalie, fundamentadamente, a pertinência da diligência requerida (fl. 74).
Contrarrazões apresentadas (fls. 79/86), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 90/93).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência recursal (fls. 139/144).
É o relatório.
O recorrente pretende que seja cassada a decisão do Juízo de origem, com a determinação de que, antes de deferir ou indeferir o pleito ministerial de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com o objetivo de localizar bens em nome do executado, a fim de viabilizar o adimplemento da pena de multa, avalie, fundamentadamente, a pertinência da diligência requerida.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a rebater, de forma genérica, os óbices sumulares impostos e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
É entendimento desta Corte Superior que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória (AgRg no AREsp n. 425.292/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/9/2014).
Ademais, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência na espécie, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para esta Corte mudar o entendimento da
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.